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Divórcio

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É por meio deste que se dá a extinção do casamento, conforme Artigo 1.571, IV, do Código Civil, a sociedade conjugal termina pelo divórcio.


Atualmente, no Brasil, existem duas modalidades de obter a decretação do Divórcio: Judicial e Extrajudicial.


Na modalidade Judicial, o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, através da Ação de Divórcio, de modo consensual ou litigioso, ser concedido o pedido de Divórcio sem que haja prévia partilha de bens do casal e necessitando de homologação judicial (Sentença Judicial) para produzir os seus efeitos.


Questões que envolvem os filhos menores como: fixação do regime de guarda, visitas paternas, alimentos dentre outros, podem ser ajuizadas em ações autônomas próprias.


O Divórcio Extrajudicial é feito por meio de Escritura Pública de Divórcio, em Cartórios de Notas, e conforme a Lei 11.441/07, os requisitos para sua realização são:

  • ser consensual;

  • um dos cônjuges não ter declaração de incapacidade civil para os atos da vida civil;

  • a cônjuge varoa não está grávida ou não haver filhos menores de idade;

  • o casal está assistido por advogado(s);

  • não depende de homologação judicial.

Nos dois casos acima, haverá a necessidade de averbação, no Cartório de Registro Civil onde foi feita a celebração do casamento, para que haja a alteração do estado civil das partes.

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