Divórcio
É por meio deste que se dá a extinção do casamento, conforme Artigo 1.571, IV, do Código Civil, a sociedade conjugal termina pelo divórcio.
Atualmente, no Brasil, existem duas modalidades de obter a decretação do Divórcio: Judicial e Extrajudicial.
Na modalidade Judicial, o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, através da Ação de Divórcio, de modo consensual ou litigioso, ser concedido o pedido de Divórcio sem que haja prévia partilha de bens do casal e necessitando de homologação judicial (Sentença Judicial) para produzir os seus efeitos.
Questões que envolvem os filhos menores como: fixação do regime de guarda, visitas paternas, alimentos dentre outros, podem ser ajuizadas em ações autônomas próprias.
O Divórcio Extrajudicial é feito por meio de Escritura Pública de Divórcio, em Cartórios de Notas, e conforme a Lei 11.441/07, os requisitos para sua realização são:
ser consensual;
um dos cônjuges não ter declaração de incapacidade civil para os atos da vida civil;
a cônjuge varoa não está grávida ou não haver filhos menores de idade;
o casal está assistido por advogado(s);
não depende de homologação judicial.
Nos dois casos acima, haverá a necessidade de averbação, no Cartório de Registro Civil onde foi feita a celebração do casamento, para que haja a alteração do estado civil das partes.