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Ação de Despejo em Tempo de Pandemia


Após as consequências mais impactantes devido ao Covid-19, uma série de eventos repercutiu diretamente no âmbito econômico-financeiro das pessoas: redução de salário, rescisão de contrato de trabalho (desemprego), negócios atingidos pela decretação do isolamento social, etc.


No cenário nacional, nota-se também que muitos locatários de imóveis urbanos comerciais ou residenciais passaram, num curto período de tempo, à condição de inadimplência com os valores dos alugueis (ou ao menos a esse risco). Como consequência, muitos locadores deixaram ou deixarão de receber os valores desses alugueis por parte dos seus locatários, tendo a sua renda comprometida imediatamente (sobretudo aos que têm esses recebimentos como sua principal fonte de recursos).


O Projeto de Lei – PL 1.179/20 foi sancionado pelo Presidente da República, em 10 de Junho de 2020, tornando-se a Lei 14.010/20 que dispõe sobre Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) e sofreu modificação por completo em seu texto original, o qual trazia, em seu Artigo 9º, a suspensão para a concessão de liminares em Ações de Despejo durante a pandemia.


No entanto, com a publicação da referida lei acima, estas ações podem ser ajuizadas pelos seus locadores e estes podem requererem a medida de urgência do Artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato, para que se realize o despejo do locatário de forma antecipatória por não existir mais a impossibilidade de se obter tal medida judicial, como previa no texto originário do projeto de lei.

Por outro lado, os requisitos legais para a concessão do pedido da liminar de despejo devem ser atendidos para a sua obtenção.


 

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