Inventário
É por meio deste documento jurídico que se faz a divisão do acervo de bens do falecido entre os seus herdeiros ou terceiros interessados.
A abertura da sucessão se inicia com a morte. Dado este evento, a herança do falecido se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários.
Há duas modalidades de inventário: judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, o prazo de abertura de inventário é de 02 meses a contar da data do óbito, com a efetivação do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Na modalidade extrajudicial, o documento é lavrado por meio de Escritura Pública de Inventário, em Cartório de Notas, sendo que todos os herdeiros devem estar assistidos por advogado(s) e a escritura não depende de homologação judicial.
O inventário extrajudicial não poderá ocorrer quando:
o falecido tiver deixado testamento (exceto com autorização judicial),
não houver consenso entre os sucessores,
haver incapazes como herdeiros, e
já existir inventário judicial em andamento.
A modalidade de inventário judicial é omniabrangente e o local de competência para o ajuizamento do processo é o último domicílio do falecido.
Quem são os herdeiros legítimos?
Conforme a ordem de vocação hereditária do Artigo 1.829, do Código Civil, são os herdeiros legítimos:
os descendentes como: filhos, netos;
ascendentes: pais, avós;
cônjuge ou companheiro sobrevivente;
colaterais, por exemplo: irmãos, tios, sobrinhos.
Esta ordem sempre privilegia os parentes mais próximos.
As demais pessoas como: sogros, genros, noras, enteados e terceiros podem herdar os bens do falecido desde que estejam incluídos por testamento.
Para qualquer modalidade de inventário, após a partilha de bens, os herdeiros deverão providenciar a transferência da titularidade por meio de registros:
no caso de via judicial: o formal de partilha, ou
na via extrajudicial: a escritura pública de inventário.
As consequências de não se fazer o inventário dentro do prazo legal são:
o cônjuge sobrevivente não poderá novamente se casar (exceto no regime de separação total de bens);
os herdeiros não poderão dispor dos bens do falecido, tais como: vender, alugar, doar ou qualquer outro tipo de negócio;
a incidência de multa na cobrança do ITCMD, e
no caso de morte de algum herdeiro, estes bens não poderão ser partilhados com os seus respectivos filhos.